LFG cálculo IPTU e decadência/fato gerador continuado
Sabendo-se que o fato gerador do IPTU, dito “contínuo ou continuado”, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, responda às perguntas abaixo:
a) É possível assegurar que o Sr. Escolhidus, furtando-se ao pagamento sob a alegação de decadência, está com a razão? (Importante: demonstre numericamente o cálculo da decadência e justifique a resposta)
Está com a razão quanto à decadência. Considerando o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prescreve que “o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados (...) I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O IPTU é tributo cujo lançamento direto, ou de ofício, tem a constituição do crédito integralmente realizada pela Autoridade Administrativa. A decadência, no que tange este tributo, cujo prazo é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado pode ser demonstrada da seguinte forma:
Ano do Tributo – 2008
1° dia do exercício seguinte (01/01/2009)
2010 (1 ano) 2011 (2 anos) 2012 (3 anos) 2013 (4 anos) 2014 (5 anos)
b) Dê os conceitos, resumidamente, de “decadência” e de “fato gerador contínuo (ou continuado)”.
Decadência (latim cadeus, de cardere, no sentido de perecer ou cessar) é uma forma extintiva de direito subjetivo constante numa relação jurídica de direito material.
Fato Gerador Contínuo é aquele cuja realização leva um período para se completar, não se dando em apenas uma unidade determinada de tempo, se protraindo em certo período. Esta característica obriga um “corte temporal” com propósito de estabilizar o