Trabalho
a) É possível assegurar que o Sr. Azaradus, furtando-se ao pagamento sob a alegação de decadência, está com a razão?
Está com razão o Sr. Azaradus quanto à sua alegação de decadência no que pertine à cobrança do IPTU do ano de 2007, tendo em vista que a data da notificação está fora do prazo decadencial estipulado no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o qual transcrevo:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”
Temos por prazo decadencial o tempo que o Fisco tem para efetuar o lançamento do crédito tributário, para que seja garantido ao contribuinte que não perdure pela eternidade o direito do fisco de constituir o crédito tributário, conforme nos traz o renomado Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário, 30ª Edição, quando dispõe: “A nosso ver, não se justifica o entendimento de que a Fazenda não tem prazo para concluir o lançamento, pois destrói inteiramente a segurança jurídica”. E, pouco mais adiante, completa seu raciocínio:
“O prazo de cinco anos, findo o qual opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a regra geral, albergada pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.” Tem-se assim que, como o IPTU cobrado é referente ao ano de 2007, o prazo decadencial começa a contar a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (do dia 01 de janeiro de 2007 à 31 de dezembro de 2007),