decadencia e prescrição

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional. Decorre , portanto, da inércia de ser titular, em razão de ato-fato caducificante. Já a prescrição e o encobrimento (ou extinção, letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o Direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do Direito – também ato-fato ilícito caducificante – não conduz a perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, á neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da pretensão almejada.
“ A prescrição e a decadência ocorrem extra processualmente malgrado sejam ambas reconhecidas, no mais das vezes, dentro de um processo e, suas finalidades projetam-se, também fora do processo: visam a paz e a harmonia sociais, bem como a segurança das relações jurídicas.’’
NOTA OBSERVAÇÃO * A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.
(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
(D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda

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