Acredita-se que até hoje, exista-se o débito conjugal, Uma crença tão antiga que até dispõe de uma expressão latina debitum conjugale. Esse não é o único direito – dever, pois também existe o direito sobre o corpo, quem também vem do latim jus in corpus. Crença antiga que se refere o direito do homem ao corpo da mulher, para atender ao dogma “crescei e multiplicai-vos”. O casamento servia para “legalizar” as relações sexuais, quando antigamente as mulheres, firmavam o casamento nas noites de núpcias, com o desvirginamento da sua esposa, algo que teria que ser mostrado publicamente com o lençol manchado de sangue, e caso não ocorrerá tal fato, servia para a anulação do casamento. Até hoje acredita que esse débito conjugal existe mais não levando em consideração a virgindade e talvez a falta do exercício da sexualidade, levando então a obrigação do ato sexual. O casamento estabelece comunhão plena de vida, e faz surgir deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e consideração, já que a lei não impõe o debito conjugal, nenhuma das expressões serve para impor a pratica sexual no casamento tão pouco a fidelidade. A falta da pratica sexual no casamento, não gera nenhuma argumentação para a sua anulação, mesmo que gere insuportável a vida entre os cônjuges. De toda forma a coabitação valida o casamento mesmo quando há erro essencial. Claro que esta referência não diz com a prática sexual, mas com a vida em comum sob o mesmo teto. Com a anulação do casamento ocorrerá o efeito retroativo, enquanto perdurou, gera inúmeros reflexos, inclusive de ordem patrimonial, que não podem desaparecer. Disposto na lei que com a anulação do casamento anula-se tudo os casados voltam ao estado civil de solteiros e não persiste sequela alguma da união. A ausência da pratica sexual não pode ser reconhecida como inadimplemento de dever conjugal. Forçar a pratica da relação sexual no casamento quando a abstinência sexual de um dos cônjuges pode