Débito conjugal
Resumo
Muitas pessoas com base em tradições históricas e valores pessoais acreditam que nos tempos atuais, o casamento como instituição traz consigo deveres de cunho sexual, e embasam sua tese inclusive citando as sagradas escrituras, na Bíblia.
Isso se dá por conta de antigos costumes que são perpetuados, pois de pai para filho esses valores são passados, o fato de o casamento ser considerado uma forma lícita de se lidar com as necessidades sexuais de cada indivíduo, torna o sexo no casamento um ponto crucial e passível de cobrança das partes envolvidas (Casal).
Porém a luz da razão o débito conjugal torna-se algo subjetivo, pois não há como definir tais obrigações tendo em vista que as pessoas são diferentes, com ritmos e organismos distintos, então como estabelecer uma regra que impossibilite a indisposição casual para a prática do sexo?
Previsto no código civil encontram-se outras obrigações acerca do casamento, obrigações estas que remetem ao companheirismo e vida em comum independente de como se dê a rotina sexual, a negativa em praticar o ato sequer pode ser levada em consideração para pedido de divórcio (quando alegado injúria grave).
A anulação do matrimônio por conta da ausência de contato físico pode se dar dentro do período legal de três anos (após esse prazo ocorre a prescrição da ação anulatória).
É sabido que o casamento traz consigo expectativas relacionadas ao ato sexual, também por uma imposição da sociedade que considera “normal” o casamento como um instrumento de finalidade procriativa.
Existem aqueles que defendem seu ponto de vista e o que consideram como “direito”, o fato de manter relações sexuais com seus parceiros mesmo que eles não queiram, usando de força excessiva e até mesmo violentando-os, o que caracteriza crime contra o parceiro (violência doméstica)
Enfim, cabe dizer que o que sustem um matrimônio ainda hoje são sentimentos e não ações, sentimentos como o