debito conjugal

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O conceito de débito conjugal na doutrina e na jurisprudência é o direito-dever dos cônjuges de cederem reciprocamente seus corpos no intuito de obterem satisfação sexual. Enquadra a doutrina esse poder-dever no artigo 1.566, inciso II, do Novo Código Civil Brasileiro que trata da vida em comum no domicílio do casal. A base para tal obrigatoriedade, sendo esta uma prerrogativa pública e, portanto, irrenunciável por convenção inter-conjugal, encontra-se num dos chamados Deveres Matrimoniais Recíprocos, dispostos no artigo 231 do nosso antigo estatuto civil, recepcionado pelo art. 1566 do CC em vigor. Traz o seu inciso segundo a "vida em comum, no domicílio conjugal" como uma das obrigações a que os cônjuges se submetem para comporem, perante o Estado, a dita Família Casamentária. A partir do que se habituou chamar de "dever de coabitação". É o que se vê, por exemplo, no dizer do civilista Orlando Gomes:
"A coabitação representa mais que a simples convivência sob o mesmo teto. (...) Não só convivência, mas união carnal.(...) Importa-se assim a coabitação a permanente satisfação desse débito." (1)

O débito conjugal pode ser definido como o dever de um cônjuges de estabelecer com o outro relações sexuais. Em sendo aceito esse raciocínio, chegar-se-ia à absurda conclusão de que o consorte subjugado seria devedor de uma prestação sexual, ao passo que o seu par ocuparia a posição de credor desta mesma prestação. Como diz Maria Helena Diniz:
"Cada consorte é devedor da coabitação e credor da do outro. Daí sentir-se, mais, nesse direito-dever o caráter ético, extrapatrimonial e absoluto, sendo, assim, intransponível, irrenunciável e imprescritível.” (2)

Não há que se olvidar que a ideia do débito conjugal nasce fundamentalmente do modelo de família idealizado pelo Código Civil de 1916. Com efeito, prevalecia à época uma concepção de família extremamente despreocupada com a realização pessoal dos seus componentes, principalmente, da mulher, havendo uma nítida

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