debito conjugal
"A coabitação representa mais que a simples convivência sob o mesmo teto. (...) Não só convivência, mas união carnal.(...) Importa-se assim a coabitação a permanente satisfação desse débito." (1)
O débito conjugal pode ser definido como o dever de um cônjuges de estabelecer com o outro relações sexuais. Em sendo aceito esse raciocínio, chegar-se-ia à absurda conclusão de que o consorte subjugado seria devedor de uma prestação sexual, ao passo que o seu par ocuparia a posição de credor desta mesma prestação. Como diz Maria Helena Diniz:
"Cada consorte é devedor da coabitação e credor da do outro. Daí sentir-se, mais, nesse direito-dever o caráter ético, extrapatrimonial e absoluto, sendo, assim, intransponível, irrenunciável e imprescritível.” (2)
Não há que se olvidar que a ideia do débito conjugal nasce fundamentalmente do modelo de família idealizado pelo Código Civil de 1916. Com efeito, prevalecia à época uma concepção de família extremamente despreocupada com a realização pessoal dos seus componentes, principalmente, da mulher, havendo uma nítida