Debentures
Estão as espécies de debêntures previstas no art. 58 da Lei de S/A.[1]
Para Rubens Requião, existem basicamente dois tipos de debêntures, (i) a simples e (ii) as conversíveis em ações.
Segundo Fabio Ulhoa, na medida em que se definem como parcelas de contrato de mútuo, é natural que as debêntures estejam associadas a algum tipo de garantia, que a sociedade devedora dá aos debenturistas credores para o cumprimento de suas obrigações. A companhia, ao emitir as debêntures, pode oferecer diferentes garantias aos debenturistas, dependendo de quanto quer tornar atraente o investimento representado pelo valor mobiliário.
Tratando-se então dos tipos de garantias atrelados a debênture, poderão suas garantias serem classificadas em 04 (quatro) tipos, a saber: (i) garantia real; (ii) garantia flutuante; (iii) quirografárias (ou sem preferência); e, (iv) subordinadas aos demais credores da companhia. Sendo que, as debêntures de garantia real e flutuante podem ser garantias cumulativas.
Ainda segundo Fabio Ulhoa, a principal diferença entre as espécies de debênture acentua-se na hipótese de falência da sociedade emissora. Os credores do falido são tratados de forma paritária e não igualitária. Quer dizer que são os credores classificados numa ordem de preferência, de acordo com a natureza dos respectivos créditos. A propósito, vide a ordem de pagamentos a credores em caso de falência[2]. Para ele, se não estiver falida a S/A não haverá então diferença entre as espécies de debêntures, quanto as suas garantias.
(i) debêntures de garantia real
Segundo FU, quem subscreveu ou adquiriu debêntures com garantia real terá o reembolso pago, prioritariamente, com o produto da venda do bem sobre o qual aquela incide.
As debêntures com garantia real por assegurarem o cumprimento das obrigações perante os debenturistas, mediante a outorga de hipoteca, penhor ou outra modalidade qualquer de direito real de garantia...
Tratando-se de