De creditos improprios
Julio Fabbrini Mirabete ۩. Conceito Ao menos para se alcançar o sentido léxico das palavras utilizadas pelo legislador, a interpretação da lei é indispensável. A interpretação é o processo lógico que procura estabelecer a vontade da lei, que não é, necessariamente, a vontade do legislador. A lei deve ser considerada como entidade objetiva e independente e a intenção do legislador só deve ser aproveitada como auxílio ao intérprete para desvendar o verdadeiro sentido da norma jurídica. Interpretar é descobrir o verdadeiro conteúdo da norma jurídica, precedendo sempre à aplicação, processo pelo qual se submete o caso concreto à norma geral.
Na interpretação da lei, deve-se atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5° da LICC). Deve-se, porém, ter em vista na interpretação da lei processual penal que a tutela da liberdade individual está compreendida nos imperativos do bem comum e que o fim da pena é promover a integração social do condenado (art. 1° da LEP).
A ciência ou método que se preocupa com a interpretação da lei é denominado Hermenêutica, cujos princípios aplicam-se a todos os ramos do direito e, portanto, à lei processual penal.
A analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não se constituem em interpretação da lei mas em fontes do direito processual penal.
۩. Espécies de interpretação Quanto ao sujeito que realiza a interpretação, pode ser ela autêntica, jurisprudencial (ou judicial) e doutrinária (ou doutrinal).
A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei e tem força obrigatória. Quando vem inserida na própria legislação, é chamada contextual. É o caso, por exemplo, do conceito de "flagrante delito", estabelecido pelos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal. A interpretação, porém, pode ser promovida por lei posterior, elaborada para esclarecer o sentido duvidoso de uma lei já em vigor.
A jurisprudência pode ser