Dc ii prescricao
Conceitos e requisitos da prescrição
A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação, a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206, CC). Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão. Com a revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/06, permitiu-se ao órgão judicante reconhecer de ofício a prescrição, o que anteriormente só ocorria se favorecesse absolutamente incapaz.
Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação, como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190).
O que caracteriza, na verdade, a prescrição é que ela visa extinguir uma pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, mas não o direito propriamente dito. Clóvis esclarece que não é a falta de exercício do direito que lhe tira o vigor, pois o direito pode conservar-se inativo por longo tempo, sem perder sua eficácia. O não uso da ação, em sentido material, é que lhe atrofia a capacidade de reagir. Assim, havendo prescrição, há desoneração do devedor ante a negligência do credor em não propor a ação de cobrança de dívida dentro do prazo estabelecido em lei, reclamando seu direito; porém tal fato não anula a obrigação do