DAS PROVAS
Art. 332 CPC.
A prova tem um objeto (a prova de um fato que seja considerado relevante para o processo), uma finalidade (convencer alguém) e um destinatário (aquele que será convencido). O que se prova no processo são os fatos, a exceção está prevista no artigo 337 do CPC.
Objeto da prova: os fatos que devem ser demonstrados no processo são os fatos controvertidos. Observar artigo 334 do CPC. Existem fatos que independem de prova.
Ônus da Prova: incumbe à parte a responsabilidade quanto à demonstração em concreto das alegações consubstanciadas ou em sua petição inicial ou em sua contestação. Cada parte deve provar o que alega. Deve o autor provar o fato constitutivo de seu direito, recaindo tal responsabilidade sobre o réu quando alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Ver art. 333 do CPC.
- Inversão do ônus da prova
- Ônus da prova é regra de julgamento
- Artigo 130 do CPC: Busca da verdade real no processo, mitigação do princípio dispositivo. Momento da Prova:
• propositura;
• admissão;
• produção;
• valoração.
Princípios relativos às provas:
- Imediatidade. Art. 336 do CPC
- Concentração. Art. 455 do CPC
- Identidade Física do juiz. Art. 132 do CPC
- Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado. Art. 131 do CPC
Espécies: não há hierarquia entre as provas. Art. 131 do CPC.
DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO: Art. 343, depoimento pessoal e Art. 342, interrogatório da parte. Arts. 342 a 347 do CPC.
Art. 343 do CPC: Depoimento pessoal. Oitiva da parte em juízo com o intuito de esclarecer fatos arguidos na petição inicial ou na contestação, tendo como finalidade a obtenção da confissão.
Deve ser requerido pelo opositor da parte: não pode a parte requerer a tomada de seu próprio depoimento pessoal. Há a necessidade de intimação pessoal da parte para comparecimento a audiência.
O depoimento pessoal da parte é tomado em sede de audiência de instrução e julgamento, em