Das penas
Anterioridade (art. 1 – prévia cominação legal) “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade. personalidade (não se estende a terceiros – exceto perda de bens – art. 5, XLVI, b CF– fulmina – efeitos secundários - familiares)
Individualidade (individualização) art. 5 XLVI (fato X agente) É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida. proporcionalidade (XLVI do 5 da CF; 59 e 61 CP)
Inderrogabilidade – praticado o delito a pena dever ser certa e cumprida. Suavizado pela suspensão (sursis), livramento condicional, perdão judicial, extinção. A pena deverá ser aplicada, sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal, e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena, por mera liberalidade Humanidade – não ´pode ser cruel, desumana e degradante – art. 5, XLIX
O Direito Penal é o ramo da ciência jurídica que possui a função de descrever comportamentos nocivos a sociedade e de punir todos que o praticam. Essa punição deve ser justa, ou seja, de acordo com a nocividade do comportamento.
A justa aplicação da pena deve