DAS PENAS
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa;
Pena – é espécie de sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator de determinados bens jurídicos do agente.
Sua imposição depende do devido processo legal, em que se constata a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável, não atingido por causa extintiva da punibilidade.
Finalidade da Pena (retributiva, preventiva e reeducativa):
a) a prevenção geral (visa a sociedade) atua antes da prática de qualquer infração penal, pois a simples cominação da pena conscientiza a coletividade do valor que o direito atribui ao bem jurídico tutelado.
b) a prevenção especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena.
c) caráter reeducativo atua somente na fase de execução. É a ressocialização do condenado, reeducálo para que, no futuro, possa reingressar no convívio social, prevenindo, assim, a prática de novos crimes.
Princípios Informadores da Pena:
a) Legalidade – não há pena sem prévia cominação legal;
b) Personalidade ou Pessoalidade ou Intransmissibilidade – a pena não passa da pessoa do condenado;
c) Individualização – a pena deve ser individualizada, considerando o fato e seu agente;
d) Inderrogabilidade ou Inevitabilidade – desde que presentes os seus pressupostos, a pena deve ser aplicada e executada (exceções: sursis, livramento condicional, perdão judicial, anistia, etc.);
e) Proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao mal gerado;
f) Humanização ou Humanidade – a pena não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana, vedando-se tratamento desumano, cruel ou degradante.
Tipos de Pena:
a) Privação ou Restrição da Liberdade;
b) Perda de Bens;
c) Multa;
d) Prestação Social Alternativa;
e) Suspensão ou Interdição de Direitos.
Penas Proibidas:
a) de Morte (salvo guerra declarada);
b) de Caráter Perpétuo;
c) de Trabalhos Forçados;
d) de Banimento;
e) Cruéis.
DAS PENAS