DAS PENAS
Não deixa de mencionar, a necessidade da publicidade e da presteza das penas. Nos dias de hoje vemos os jornalistas e outros comentadores reclamarem da “certeza da punição”, como algo muito mais eficaz que a criação de penas longas, no combate e prevenção a criminalidade.
Beccaria, busca na celeridade da aplicação da pena, uma forma de impedir outros delitos, afirmando categoricamente que não há justificativa para punições severas, tendo por base a limitação de quanto tormento pode-se impingir a alguém e de quanto sofrimento um indivíduo seja capaz de suportar.
A finalidade da pena não é desfazer um delito já cometido, nem atormentar, e afligir um ser sensível, mas sim impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo. A pena deve causar mais eficácia sobre o espírito dos homens, e menos temerosa no corpo do réu.
Para isso, Beccaria examina e esclarece a origem das penas, e o fundamento do direito de punir, questionando ainda o sentido de se levar a cabo os “tormentos e torturas”, e a eficácia desses métodos. O direito de punir se fundamenta no que ele chama de “coração humano”, ou seja, nas paixões mais autênticas do ser humano, que é um ser egoísta e com tendência ao despotismo, com a maioria dos indivíduos estando longe de se ater aos princípios estáveis de conduta. O direito de punir deve ir até o ponto de fazer justiça; se for, além disso, será “abuso”. Segundo Beccaria, uma pena justa precisa ter apenas o grau de rigor suficiente para afastar os homens da