Das obrigações do locador - contratos de locação
Devido à bilateralidade contratual, que impõe deveres jurídicos recíprocos às partes do contrato, a norma jurídica institui e especifica os deveres de prestação do locador, estão estas obrigações previstas no artigo 566 do Código Civil e consistem em: entregar ao locatário a coisa alugada; manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato e garantir o uso pacífico da coisa. Ou seja, as obrigações do locador referem-se basicamente em entrega, manutenção e garantia da coisa.
“Entregar ao locatário a coisa alugada” (artigo 566, I, CC) trata-se de fazer a entrega da coisa com seus acessórios, inclusive servidões ativas, salvo os expressamente excluídos, devido se destinar a possibilitar o uso e a fruição da coisa. Vale ressaltar que, se a entrega da coisa for feita sem qualquer reclamação, presume-se que a coisa foi recebida em ordem pelo locatário. No entanto, a presunção não é absoluta, pois, admite-se prova em contrário. No caso da não entrega da coisa, caracteriza-se a inadimplência do locador, autorizando o locatário a pedir resolução do contrato, assim como perdas e danos. Se impossibilitada a entrega por culpa do locador, responderá ele, por perdas e danos.
“Manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato” (artigo 566, I, 2ª parte, CC) corresponde à competência do locador em fazer os reparos necessários para que o estado da coisa seja mantido em condições de uso, salvo convenção em contrário. Reparações de pequenos estragos que não provenham do tempo ou do uso correm por conta do locatário no caso das locações de imóveis. Em caso de destruição total da coisa, o contrato se resolverá, cabendo ao locatário pleitear perdas e danos em caso de culpa do locador.
“Garantir o uso pacífico da coisa” (artigo 566, II, CC) refere-se ao dever do locador de abster-se da prática de qualquer ato que perturbe o uso da coisa, como também resguardar o locatário contra embaraços e turbações de terceiros – como prevê o artigo 568 do Código