TRABALHO DE DIREITO CIVIL - DA LOCAÇÃO DE COISAS
1. Conceito e natureza jurídica 2. Elementos do contrato de locação
3. Obrigações do locador 4. Obrigações do locatário
5. Disposições complementares 6. Locação de prédios
7. Locação de prédios urbanos
DO EMPRÉSTIMO
1.Conceito 2.Espécie
3.DO COMODATO 4.Direitos e obrigações do comodatário
5.Direitos e obrigações do comodante 6.Extinção do comodato
7.DO MÚTUO 8.Características.
João Paulo Vieira Silva
Ass.
Sorriso – MT
DA LOCAÇÃO DE COISAS
1. Conceito e natureza jurídica
Locação é o contrato que se destina a proporcionar à alguém o uso do gozo temporário de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária.
Segundo Orlnado Gomes, atualmente, “locação é so a de coisas”. Não é questão apenas de rigor terminológico, pois as outras espécies tradicionais de locação não se ajustavam perfeitamente ao conceito único e a que se pretendeu reduzi-las”.
Segundo o código civil em seu artigo 565, é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
As partes denominam-se locador, senhorio ou arrendador; e locatário, inquilino ou arrendatário.
O sinônimo arrendamento é sinônimo de locação, podendo ser ambos usados indistintamente.
A coisa não precisa ser necessariamente de propriedade do locador, uma vez que a locação não acarreta transferência do domínio, apesar de em geral as duas posições, de proprietário e senhorio, coincidem. A retribuição pelo uso e gozo da coisa chama-se