DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 1º - O disposto neste Art. aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69 e alterado pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a