Danos Morais em Abandono Afetivo Inverso

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A afetividade é um princípio jurídico muito utilizado na construção de relações familiares. De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal: ‘’[...] os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. ’’. Existem argumentos tentando negar a reparação civil por abandono afetivo sob a justificativa de não ser possível forçar a convivência entre pais e filhos, bem como o desenvolvimento do amor. No entanto, os tribunais estão se posicionando de forma positiva em indenizar os pais, atribuindo ao afeto valor jurídico mesmo sendo subjetivo. Segundo Andrighi (2012) ‘’Amar é faculdade, cuidar é dever. ’’, os filhos não precisam amar, mas tem a obrigação de amparar e zelar pelo bem estar de seus pais na velhice. Há também abandono material, onde os filhos não contribuem para o bem estar do idoso. Alvez (2013) estabelece que ‘’[...] a negligência por abandono impõe ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraído a oportunidade de viver com qualidade. ’’. Na China foi aprovada a lei de proteção dos direitos e interesses do idoso, que passou a vigorar em julho de 2013, a qual impõe a visita freqüente obrigatória parental, mantendo os valores tradicionais do país que se baseiam na prestação de cuidados filiais aos pais idosos que necessitam da presença afetiva dos filhos. A relevância das relações familiares entre pais e filhos vem tomando grandes proporções, e apesar de não existir uma norma especifica sobre o tema, tudo indica que a indenização pelo abandono afetivo inverso poderá ser considerado como uma medida penal

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