Efeito do descuido dos pais na psique das crianças
De fato, o conceito de família modificou-se e evoluiu muito ao longo dos anos. Basta lembrar que, pelo Código Civil de 1916, os filhos eram classificados em legítimos, legitimados e ilegítimos, de acordo com o critério de terem sido gerados dentro ou fora do casamento, sendo que os ilegítimos sofriam uma série de discriminações (não podendo sequer ser reconhecidos em algumas hipóteses).
A partir da Constituição Federal de 1988 existe não apenas a determinação de igualdade entre os filhos (havidos ou não da relação de casamento ou por adoção), como também o reconhecimento de outras entidades familiares – além das originadas pelo casamento – como as monoparentais (entre pais e filhos) e as oriundas de união estável. Mais recentemente, foi reconhecida inclusive a entidade formada por pessoas do mesmo sexo, na forma de união estável ou casamento.
Assim, demonstra-se que o afeto passou a ser efetivamente o elo integrador das novas famílias, não sendo fundamental o vínculo sanguíneo e tampouco o casamento para a sua constituição.
Em função dessa valorização do afeto nas relações familiares, surgiu o debate acerca do abandono afetivo e suas possíveis consequências, no caso de pais que não dão a devida assistência material e afetiva aos filhos, negligenciando-os ao longo dos anos.
Em decisão emblemática do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, restou estabelecida a possibilidade de se exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais, sob o fundamento de que “amar é faculdade, cuidar é dever”.
No entanto, o debate atual vai além do decidido, tratando do caso de abandono dos pais, em regra idosos, pelos filhos. Por isso o nome de “abandono afetivo inverso”. Discute-se a possibilidade de indenização por