dano
HENRY ANDERSEN NAVARETTE, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob nº 27.141, com endereço profissional à Rua Emílio de Menezes, 707, Curitiba – PR, CEP 80.510-320, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados (instumento de mandato em anexo), com fulcro no art. 24 do Código de Processo Penal, apresentar
REPRESENTAÇÃO,
em face do MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, Dr. MARCELO FERREIRA, com endereço profissional à Avenida Cândido de Abreu, nº. 535, 6º andar, CEP: 80530-000, Curitiba/PR, pela incorrência nas práticas dos arts. 3º. “j”, e 4º, “h”, da Lei nº. 4898/1965, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
1 – DA SÍNTESE FÁTICA
Inicialmente, a título ilustrativo, cumpre-se esclarecer que o representante atua como procurador da FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL - FPF, entidade desportiva dirigente no Estado do Paraná, constituída pela união de ligas e associações desportivas.
Nos dias 27, 28 e 29 de março de 2008, a FEDERAÇÃO PARANANENSE DE FUTEBOL, de acordo com suas normas estatutárias, fez publicar em seu site na internet (www.federcaopr.com.br) e no jornal Estado do Paraná (com circulação em toda a unidade da federação) edital de convocação para Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 18 de abril de 2008, cujos objetivos incluiam eleições do Presidente, Vice-Presidentes e Conselho Fiscal da entidade, conforme abaixo se verifica:
Mesmo diante da publicação do edital acima, a LIGA DE FUTEBOL DE NOVA LONDRINA, LIGA DE FUTEBOL DE JACAREZINHO, LIGA IBAITIENSE DE DESPORTO, LIGA DE FUTEBOL DE CIANORTE, LIGA DE FUTEBOL DE TAPIRA, LIGA DE FUTEBOL DE TOMAZINA, LIGA DE FUTEBOL DE MORRETES, LIGA IGUAÇUENSE DE FUTEBOL e LIGA DE FUTEBOL DE ASSIS