Dano Moral
Processo nº 602.01.2009.030966-6
Ordem nº 1888/09
BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, sediada no setor bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília, DF, devidamente inscrita no CNPJ sob 00.000.000/0001-91, com seus atos constitutivos registrados e arquivados no Departamento Nacional do Registro do Comércio sob n.º 83, que incorporou o Banco Nossa Caixa S/A, por seus procuradores que esta subscrevem, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES e outros, em curso perante esse MM. Juízo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a tudo quanto aduzido pela Autora, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Inicialmente, requer a juntada aos autos da fotocópia da procuração pública declarando-a autêntica nos termos dos artigos 364 e 365, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, para os fins de regularização de sua representação processual.
DOS FATOS
Ingressa a Autora com a presente ação visando a condenação do Banco Réu ao pagamento de diferenças não computadas sobre a correção monetária em cadernetas de poupança, oriundas de medidas econômicas implementadas pelo Governo Federal através dos famigerados “planos econômicos”, quais seja, Collor I.
Alega a Autora, em breve síntese, que representa o titular o qual possuía Caderneta de Poupança junto ao banco réu na data de incidência de referidos planos econômicos, afirmando que os índices aplicados à época estão incorretos. Requer o pagamento da diferença entre o percentual aplicado pelo banco e os de 44,80% em abril de 1990, além da inversão do ônus da prova, com aplicação subsidiaria do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ainda, a correção