dano moral - recusa de atendimento pelo plano de saude
IRLENE SILVA DE LIMA, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG nº. 231.476 – SSP/AP, CPF/MF nº. 581.322.952-34, residente e domiciliada nesta cidade na Avenida Vênus, nº.769, bairro Jardim Marco Zero, CEP 68.903-382, Macapá/AP, por seu advogado signatário, com endereço indicado no rodapé da página, onde receberá as comunicações de estilo, com arrimo nas disposições do art. 282 do CPC e demais disposições legais aplicáveis ao caso, vem à preclara presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de UNIMED MACAPÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº. 10.225.225/0001-08, com endereço na Rua Samuel Trajano de Souza, nº. 429, bairro Jardim Marco Zero, CEP 68.903-190, Macapá/AP, em vista das razões de fato e de direito a seguir expendidas:
Ab Initio,
Da Gratuidade da Justiça
Antecipadamente requer os benefícios da justiça gratuita previstos na Carta Constitucional de 1988, e mais precisamente, com fulcro no artigo 4º, caput da Lei 1.060/50 (estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados), consorciado com o artigo 1º da Lei 7.115 de 29 de agosto de 1983, tendo em vista que a Autora, por motivos de saúde, encontra-se impossibilitada economicamente para demandar em juízo e arcar com as custas e emolumentos judiciais, sem sacrificar seu sustento e o de sua família, conforme declaração de pobreza anexa à exordial.
Destarte, a simples afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, feita na própria petição inicial ou em seu pedido, confere à parte o benefício da justiça gratuita, ex vi a regra do art. 4º, da Lei nº.1.060/50.
MMº. Julgador, mister se faz destacar que a Lei da Assistência Judiciaria não exige que os requerentes de suas