Dano Moral Prisão Ilegal
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 2008.001.05089
Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NOS
TERMOS DO ART. 37, §6º DA CF. INFRINGÊNCIA
DOS ARTS. 6º, VII e IX, DO CPP e 5º, LVII DA CARTA
POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
HOMONÍMIA. ENCARCERAMENTO INDEVIDO DE
UMA JOVEM NO MOMENTO DO EMBARQUE PARA
UMA VIAGEM AO EXTERIOR. ATO DE CAPTURA
PRATICADO PELA POLÍCIA FEDERAL A PARTIR
DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO
CRIMINAL ESTADUAL. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO DEVER LEGAL. MANDADO DEFECTIVO COM
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A
PERFEITA
IDENTIFICAÇÃO
DA
PESSOA
CONDENADA POR CRIME DE FURTO. EQUÍVOCO
COMETIDO A PARTIR DA FALHA NO SERVIÇO
PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS NO
ÂMBITO POLICIAL JUDICIÁRIO E NA SERVENTIA
JUDICIAL. DANO MORAL DEMONSTRADO. VERBA
FIXADA COM ESPECIAL OBSERVÂNCIA DO
CARÁTER DIDÁTICO E EM HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
BEM ASSIM DO DIREITO DE LIBERDADE DO
CIDADÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 5089/2008 em que figura como apelante ESTADO
DO RIO DE JANEIRO e como apelado
BEA
ALVARENGA MORAES,
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 2008.001.05089
Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008.
Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 2008.001.05089
Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO