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2837 palavras 12 páginas
Indenização do erro judiciário e prisão indevida

1. Introdução
1.1. Caráter político ou jurídico-político
1.2. Previsão legal:
1.2.1. Art. 630, do CPP: “O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. (...) § 2o A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder b) se a acusação houver sido meramente privada.
1.2.2. Art. 5o, LXXV, da CF: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”
1.2.3. Art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
1.3. Responsabilidade objetiva do Estado: o elemento culpa se o elemento culpa é previsto (art. 37, § 6o, da CF de 1988) para assegurar a ação regressiva das pessoas jurídicas contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido dolo ou culpa deles; resulta, por exclusão, que essas entidades devem reparar o dano mesmo sem culpa, em qualquer caso.
1.4. Alterações com a constitucionalização da matéria em 1988:
1.4.1. pode ser invocada para abranger a acusação privada que o CPP excluía da obrigação estatal (§ 2o, letra “b”, do art. 630, do CPP)
1.4.2. pode ser invocada para determinar a indenização pela privação da liberdade ainda quando não haja condenação
1.4.3. não depende de ter havido prisão, bastando a condenação errônea para ser postulada a reparação dos danos
1.5. O erro judiciário se apresenta:
1.5.1. Má subsunção do comportamento à norma em vigor à época do fato;
1.5.2. Erro da perspectiva ou a falsa percepção dos fatos;
1.5.3. Falsa percepção que o julgador tem do preceito legal in abstracto.
1.6.

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