relatório individual maternal
Inicialmente é de se observar que a prisão ilegal viola a Constituição
Federal quando esta garante a "dignidade da pessoa humana"(7), estabelecendo seu art. 5º que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", e seu inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem", "assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Evidente que além da ilegalidade e da lesão ao status de dignidade e liberdade decorrentes do ato praticado, existem, em virtude do sistema penitenciário brasileiro, riscos de maior gravidade que colocam em jogo a integridade física e mental do preso.
Se o fato de ser ilegalmente detido causa grande constrangimento ao cidadão inocente, incalculáveis os prejuízos morais sofridos em conseqüência da permanência em celas de Distritos Policiais.
Tais riscos são de amplo e geral conhecimento. Sobre eles expressou-se com clareza o Desembargador Sergio Pitombo ao afirmar que
"a prisão traz hoje, consigo risco de mal grave, perigo de lesão intensa. Sem esquecer a quebra da dignidade da pessoa humana. As celas, nos Distritos
Policiais, tornaram-se jaulas obscenas e perigosas. Impossível ignorar o que todos sabem e ninguém contesta". E mais. "Aquém da grade, o tempo não se conta em dias, nem sequer em horas, porém, em minutos". "Prisão é constrangimento físico, pela força ou pela lei, que priva o indivíduo de sua liberdade de locomoção. Prisão indevida, portanto, significa, antes de tudo, ilegalidade e invasão lesante do status