Dano moral patrimonial
JUIZ – poder jurisdicional é exercido pelos órgãos judiciais (Juízes e Tribunais – art. 92 CF). O exercício dessa função é garantida pela independência material, ou seja, liberdade de escolha na aplicação do direito, respeitando as normas de organização judiciária (sumula vinculante do STF, vinculação à Constituição, à lei, aos princípios jurídicos) = Vinculação ao Direito.
Independência pessoal decorre da forma de ingresso na carreira. No Brasil, concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases do processo, exige-se o bacharelado em Direito com experiência de no mínimo 3(três) anos de atividade jurídica – art. 93 CF. QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94 CF) também garante a independência pessoal.
Garantias constitucionais para preservar a independência do Juiz – art. 95, I a IV CF:
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade de subsídios
PODERES E DEVERES DO JUIZ SÃO INDISSOCIÁVEIS.
Art. 125, I CPC (art. 5.º CF) – tratamento isonômico às partes.
Art. 125, II CPC – rápida solução do litígio (impulso oficial –art. 262 CPC) – juiz é dotado também de poderes processuais para agilizar o processo: art. 130 = ordenar ou indeferir provas e diligências; art. 416,§ 1.º e 2.º = indeferir perguntas às testemunhas; art. 412 = determinar a condução de testemunhas; art. 330 = julgar antecipadamente a lide art. 105 = determinar a reunião de processos
Art. 125, III e art. 129 – dever e poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade da justiça e o prestígio de que deve gozar a justiça
LIMITES DA DECISÃO
Sentença é uma resposta ao pedido formulado pelo autor, e eventualmente pelo réu, acolhendo ou rejeitando-o no todo ou em parte (art. 459 CPC). O juiz deve decidir nos exatos limites em que a ação foi proposta, estando proibido conhecer de questões não apresentadas que são de responsabilidade das partes (art. 128 CPC), mas o juiz pode conhecer os fatos e as