Dano moral na esfera trabalhista
Amanda Mesquita de Lima[2]
RESUMO: O presente estudo é um objeto de extensa discussão, pois quando falamos em reparação por danos morais muitos ficam espantados, curiosos, certamente porque desconhecem a realidade de quem é atingido. É válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal. Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido lhe cause exija uma reparação. Pois nenhum dano que prejudique a dignidade da pessoa humana deve ficar impune, assim o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a face interna do indivíduo, ou seja, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo na pessoa, já que são os direitos que envolvem o homem consigo mesmo.
Palavras-chave: Dano Moral, Assédio Moral, reparação por danos, constituição de 1988, direito do trabalho.
1 INTRODUÇÃO Neste trabalho tem o principal fundamento de mostra que a violência moral no trabalho não é um fenômeno novo, pode-se dizer que é tão antiga quanto o próprio trabalho. O objetivo desse artigo é tratar de alguns aspectos relacionados ao dano moral na Justiça do Trabalho e na esfera civil, mostrando sua principal diferença nesses dois aspectos. Passando rapidamente pela sua conceituação, oferecendo o significado de alguns termos que se ligam a reparação dessa espécie de dano. Alguns são conceitos sobre, direitos da personalidade e tutela jurídica, busca-se também mostrar decisões dos tribunais, em relação a esse assunto tão discutido nos dias de hoje.
2 DANO MORAL NA ESFERA CIVIL E TRABALHISTA