TRABALHO DE CIVIL

951 palavras 4 páginas
DANOS MORAIS COLETIVOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A doutrina comprova a expansão quantitativa e qualitativa do dano ressarcível, verificando esta expansão como frutos de novos interesses, sobretudo de natureza existencial e coletiva, considerados pelos tribunais e merecedores de tutela.
O dano individual deixa de exercer exclusivamente sobre a responsabilidade civil, e é aberta a possibilidade e a necessidade de reparação, também, para os danos coletivos. As questões relativas ao dano moral, desde o seu conceito, até sua quantificação, suscita duvidas, controvérsias e posições antagônicas, salvo aquelas relativas à própria existência e reparabilidade do dano moral, expressa no art. 5º, V e X, da CF.
Tais dúvidas nascem do caráter subjetivo do dano moral, que diferente do dano material, não pode ser verificado e quantificado objetivamente, levando a diversos entendimentos.
Nesse contexto, surge à pergunta “o que é dano moral?”. Dentre outras definições, a que tem prevalecido em nosso ordenamento, embora tenha encontrado eco na doutrina e na jurisprudência, é o conceito formulado por José Aguiar Dias, que, a partir da ideia de dano como lesão ao interesse juridicamente protegido, define o dano moral como o efeito extrapatrimonial da lesão.
Um conceito defendido por Maria Celina Bodin de Mores é que o dano moral está contido no principio da dignidade da pessoa humana, sendo este uma lesão a cláusula geral deste principio. A professora tem abordado o princípio da dignidade da pessoa humana e identificado as suas decorrências, sendo elas a igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade social. Segundo sua linha de pensamento, quando qualquer uma das decorrências do principio da dignidade humana é ofendida pode caracterizar-se o dano moral indenizável.
O citado conceito descreve que pode ser prestada a tutela efetiva a toda lesão oriunda do principio da dignidade humana, independente de que haja norma infraconstitucional. O mesmo conceito tem ganhado

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