Dano moral - demora no atendimento bancário
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Inteiro Teor
0503366-51.2011.4.05.8302
EMENTA: CIVIL. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que lhe negou o direito à indenização moral.
2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
3. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
4. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
5. Com efeito, resta “ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele” (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122).
6. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços.
7. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora