Dano moral consumidor
1 - DEFINIÇÃO DE DANO MORAL:
Para começar a explicar a definição de dano moral precisa-se fazer uma prévia do que significa a palavra “dano” que significa estrago e é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo, implica necessariamente, a diminuição do patrimônio da pessoa lesada”. (NUNES, 2000, p. 59).
Portanto,
Moral pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial, do individuo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõem sua intimidade. Segundo Silva “É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afeta o patrimônio material”.1 (1983, p. 1-2 apud NUNES, 2000, p. 59)
Todavia, aos poucos, passou-se a perceber que não era mais possível deixar de dar uma resposta civil ao dano moral, especialmente porque, apesar das dificuldades de fixar um quantum, não se podia – nem se pode – desprezar a existência real ao dano moral. Ou, em outras palavras, não se pode deixar de considerar civilmente mais essa violação ao direito existente. (NUNES, 2000, p.60)
Destarte que:
Dano moral não há prejuízo material. Então, a indenização nesse campo possui outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. (NUNES, 2000, p. 61)
Logo, o termo “indenização” tem teologia voltada à equivalência econômica voltada especialmente fundada na ideia de que todo bem material pode ser avaliado economicamente, podendo ser reposto por intermédio de seu valor em moeda corrente.
Remanesce-se utilizando o termo de “indenização” no caso de