Dano estetico
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Ao falarmos em “dano estético” estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas físicas de alguém” (MAGALHÃES, 1980).
Porém, em virtude da diferença existente do que se pode conceituar como “belo”, o dano estético deve-se direcionar para a modificação física sofrida pela pessoa em relação ao seu estado anterior, ou seja, o dano estético esta ligado às deformidades físicas, porém se este atingir a esfera patrimonial da vítima (ex: despesas médicas, perda da capacidade laborativa), deverá ser considerado como dano material.
Contudo, se gerar constrangimento, complexo de inferioridade ou vergonha em decorrência do dano estético, será considerado como dano moral. Mas a matéria é controvertida, há jurisprudência e doutrina divergentes sobre o dano estético. Enquanto uma sustenta que o dano estético é independente, que não faz parte do dano moral, e teria direito a indenização autônoma, a outra, afirma que o dano estético estaria inserido no dano moral.
Primeiro entendimento: o dano estético não seria modalidade do dano moral e sim espécie de dano autônomo, merecedor de indenização.
Jurisprudência do STJ confirmando este entendimento. “CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVOS. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passives de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram seqüelas psíquicas por si bastante para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corta - contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético. Recurso não conhecido.” (REsp 210.351/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta turma, DJ de 25/09/2000)”.
Segundo entendimento “... em sede doutrinária continuo