Dano moral e dano estetico
Diante disso, o Requerente espera que a justiça prevaleça, e assim pleiteia a prestação jurisdicional, apenas para atenuar sua situação financeira, já que nenhum dinheiro trará de volta sua normalidade física.
DO DIREITO
O pedido do Requerente encontra amparo nos artigos 1518 a 1532 e 1553, do Código Civil. No presente caso, há que se falar em responsabilidade objetiva do Requerido, ou seja, há presunção de sua culpa, visto que inobservou o seu dever de proteger e assegurar ao Requerente a segurança mínima e necessária ao exercício de seu trabalho. O princípio da presunção de culpa foi consagrado em definitivo na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbete 341, in verbis:
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
Neste mesmo sentido estão os ensinamentos do ilustre Caio Mário da Silva Pereira:
“O caso mais flagrante de aplicação da doutrina do risco é o da indenização por acidente de trabalho... Em ocorrendo o acidente, o empregado tem direito a ser indenizado por qualquer dano a sua pessoa ocorrido no trabalho ou por ocasião dele. O empregado terá de provar, simplesmente, a ocorrência do acidente e a relação de emprego.”
Há que se vislumbrar ainda do precrito na Lei 8213/91, em seu aritgo 19:
“Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício