dano moral e estético
No país tropical em que vivemos, de belas paisagens e um povo singular, os meios de comunicação operam de maneira fugaz e indiscriminada na produção de uma imagem humana perfeita, utilizando-se sempre de belos homens e mulheres, fazendo parecer que o Brasil tem que ter essa cara: a da beleza sem limites.
Influenciadas pelo estereótipo apresentado, pessoas em boas condições de saúde procuram médicos cirurgiões para modificar seu corpo por entender que está fora dos padrões esperados. Diversas vezes, sem muito pensar sobre o assunto, a simples vontade, alavancada pelo padrão de beleza criado pelos meios de comunicação, leva pessoas pouco informadas a salas de cirurgia, e não raras vezes, ao posterior arrependimento.
Manifestamente não se deve negar o poder de cura moral que a cirurgia estética oferece ao paciente que vê nela sua única esperança de viver em harmonia consigo mesmo.
A cirurgia plástica quando bem-sucedida, traz o alívio, o conforto, um estado de satisfação. Para o paciente, o incômodo deixa de existir, seja ele de origem congênita ou adquirida.
Por esmerar-se no melhoramento da aparência física do paciente, e por estar lidando com o estado psíquico deste, é deveras natural que as atividades de cirurgia plástica sejam revestidas de inúmeras peculiaridades na orbe jurídica.
Conforme a espécie de cirurgia, se embelezadora ou reparadora, a doutrina prevê distinção quanto às obrigações geradas: de resultado ou de meios. A obrigação de resultado é assim definida porque ao procurar um cirurgião plástico, o paciente desfruta de perfeitas condições de saúde e pretende unicamente melhorar sua aparência, uma parte do corpo que julga estar em desarmonia com o conjunto. Ao contratarem, o médico assume a obrigação de deixar o paciente como este espera, com linhas mais uniformes, se não, perfeitas. Pode-se dizer que lhe é negado o direito de errar. Terá