danos morais e esteticos
AÇÕES INDENIZATÓRIAS ACIDENTÁRIAS
Autor: Fábio Goulart Villela – Procurador do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, em exercício na Coordenadoria de Segundo
Grau.
I – Introdução:
O trabalho consiste em legítimo instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil, na condição de Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.
Por sua vez, o direito social ao trabalho, previsto no artigo 6º da
Carta Magna, deve ser interpretado à luz das diretrizes fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, em busca da unidade do Texto Constitucional.
Logo, a todo cidadão deve ser assegurado um trabalho digno ou decente, ou seja, que corresponda às condições mínimas de higiene, de saúde e de segurança, até porque a redução dos riscos inerentes ao trabalho também configura direito social constitucionalmente atribuído à classe trabalhadora (CF/88, art. 7º, XXII).
Como consectário lógico desta proteção conferida ao trabalhador, a fim de resguardar a sua integridade física e psíquica, esta tutela deve ser direcionada à manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho, eliminando, ou neutralizando, a ação de agentes nocivos, e prevenindo a ocorrência de infortúnios e doenças ocupacionais.
A implementação de medidas preventivas, que venham a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, é direito fundamental consolidado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
E, conforme a dicção do artigo 157, inciso I, da CLT, não basta o tomador dos respectivos serviços cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, mas também deve fazê-las cumprir, de modo a dar efetividade a estes mandamentos cogentes ou de ordem pública, inderrogáveis pela vontade de qualquer das partes.
Trata-se, pois, de direito de ordem fundamental cujos titulares encontram-se dispersos