Dano estético
Lívia Campelo Costa Silva [2]
RESUMO
Com aumento desenfreado das intervenções cirúrgicas com o intuito de valorizar a parte externa do ser humano, ou seja, a beleza plástica, criou-se uma nova modalidade de dano, o DANO ESTÉTICO, decorrente de uma relação (contrato) entre o médico e o paciente. Isso acontece em virtude da cirurgia plástica ser considerada como sendo um procedimento que tem obrigação de resultado, e que diante de uma situação que cause insatisfação de ordem psíquica, física, material ou moral ao paciente, tem o médico a obrigação de reparar. É a respeito dessa responsabilidade civil do médico nas cirurgias relacionadas à questões estéticas e dos danos que determinados procedimentos cirúrgicos geram, que trataremos a seguir.
Palavras- chave:. Erro médico, responsabilidade civil, obrigações, dano estético..
Introdução
"É de pensar que também há um direito à beleza, que dar beleza a quem tem fome de beleza é também um dever cristão". Guimarães Rosa
O presente estudo tem por objeto as obrigações que têm por fonte imediata um comportamento humano lícito, ou seja um comportamento permitido em lei, mas que causa prejuízo à alguém, impondo ao agente causador do dano a obrigação de repará-lo. A obrigação encontra sua fonte imediata no comportamento canhestro do agente e sua fonte mediata na própria lei. Estudaremos o instituto da Responsabilidade Civil, mais especificamente a respeito do erro médico na área da medicina estética, e em conseqüência, o dano causado ao paciente.
O princípio informador de toda a teoria da responsabilidade é o que impõe que o causador de um dano à outrem, tem o dever de reparar. A responsabilidade civil tem três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre este e aquela. Veremos de forma mais detalhada mais adiante.
A conduta do agente é informada por uma ação ou omissão. Uma conduta humana contrária a