DA VISÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
GRADUAÇÃO EM DIREITO
CRISTINA ARAÚJO
DA VISÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
Uberaba - MG
2013
1) DA VISÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
Nos termos do art. 6º. Da CF, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos termos do art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a existência de direitos fundamentais sociais, conteúdo de ordem social, sendo acolhido como autênticos direitos fundamentais, uma vez que promovem a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil, portanto norma de aplicação imediata como previsto no seu art. 5º., § 1º, tratando-se assim, de um desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito.
Assim, o constituinte de 1988 possibilitou uma evolução ao direito constitucional brasileiro ao consolidar a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo ainda, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Segundo Pedro Lenza, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a