Politica da seguridade social
Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado. Caracterizam-se pelo caráter coercitivo, a partir do qual exige-se dos contribuintes o valor monetário apto a viabilizar as várias atividades públicas desenvolvidas pelo Estado. Nesse sentido, apesar dos tributos apresentarem características essenciais; alguns elementos destoam, delineando cinco espécies tributárias, quando se leva em consideração; além do fato gerador, aspectos relacionados à finalidade e promessa de restituição; fazendo emergir, cinco espécies tributárias; quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. A partir do delineamento das contribuições especiais, emergem as contribuições sociais. Espécie tributária que por sua peculiar conformação, ante as finalidades específicas que pretende atingir, visto estarem adstritas ao financiamento das atividades desenvolvidas pelo Estado, na concreção dos direitos sociais; apresentam-se capituladas em várias teorias doutrinárias, que pretendem elucidar a sua natureza jurídica. Assim, o presente relatório pretende uma abordagem esclarecedora sobre a conceituação de tributo, apontando as características principais das espécies tributárias e, principalmente, examinando, de forma mais detida, a natureza jurídica das contribuições sociais e as várias vertentes doutrinárias que pretendem explicar a sua essência.
Conceitos de tributos e a natureza das suas contribuições
O fato é que o art. 3º do CTN conceituou tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Caracterizam-se pelo caráter coercitivo, a partir do qual exige-se dos contribuintes o valor monetário apto a viabilizar as várias atividades públicas desenvolvidas pelo Estado. Os tributos representam a principal fonte de receita para o