Da União Homoafetiva
Canotilho enumera esses princípios:
- Da unidade da Constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
- Do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
- Da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
- Da justeza ou da conformidade funcional: ao órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
- Da concordância prática ou da harmonização: exigem-se a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros;
- Da força normativa da Constituição: dentre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.” (Canotilho)
Procuraremos demonstrar que o direito positivo tem origem, encontra seu fundamento de validade e tira sua força (coercitiva) do direito natural, que lhe é anterior. Como consequência, a união (ou parceria) civil (ou estável) de homossexuais (ou homoafetiva) não pode ser considerada família, nem tutelada pelo ordenamento jurídico, por falta de lastro na natureza humana e na lei natural objetiva. Baseia-se, como se verá, na premissa falsa da existência de um direito de opção sexual. O casamento, desde que o conhecemos, é a união de um homem e de uma