Da Sociedade em Comandita por Ações
A sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária que tem natureza híbrida com características tanto das sociedades em comandita simples como das sociedades anônimas. Não tem natureza contratual, mas sim institucional. A sua característica principal é o fato de ter o seu capital divido em ações como acontece com as sociedades anônimas, porém, têm responsabilidade ilimitada os acionistas que ocupam as funções de administradores ou gerentes. As regras dessa sociedade encontramos no Art. 1.090 até Art. 1.092 do Código Civil quanto naLEI Nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por ações). O direito aplicável às sociedades anônimas é aplicável às sociedades em comandita por ações de forma subsidiária (Art, 1.090 CC), assim, por exemplo, elas podem operar sob firma ou denominação, sendo que, caso se utilize da firma, dela somente poderão fazer parte os nomes dos acionistas com responsabilidade ilimitada e sempre, seja firma ou denominação, deverão vir acompanhadas da expressão “em comandita por ações” ou “sociedade em comandita por ações” ( Art. 1.161 CC). As sociedades em comandita por ações não possuem Conselho de Administração, assim, somente os acionistas poderão ser administradores ou gerentes assim determina o Art. 1.091 CC, e em virtude da responsabilidade ilimitada deles, nenhuma modificação no estatuto social em relação a alguns assuntos como aumento ou diminuição do capital social, prorrogação do prazo de duração da sociedade ou mudança do seu objeto, a criação de debêntures ou partes beneficiárias poderão ser implementadas sem que haja o consentimento expresso dos administradores. Além disso, é de se ressaltar que os administradores serão nomeados no estatuto e por tempo indeterminado e somente poderão ser destituídos por deliberação dos administradores que somarem no mínimo dois terços do capital social.
Sobre os diretores trás o Art. 1.091 § 2º:
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato