Sociedade em comandita por ações
2 – Denominações das Partes:
a)Excipiente (autor) e Exceto (réu) quando litigantes num Processo de Exceção de Incompetência ou de Suspeição;
b)Reconvinte (autor) e Reconvindo (réu) quando litigantes num Processo de Reconvenção;
c)Recorrente (parte cuja sentença foi desfavorável) e Recorrido (parte cuja sentença foi favorável) quando litigantes em qualquer fase recursal;
d)Apelante (autor do recurso de apelação) e Apelado (parte contrária no recurso de apelação);
e)Agravante (autor do recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental) e Agravado (parte contrária no recurso de agravo de instrumento ou agravo regimental);
f)Embargante (autor na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração) e Embargado (parte contrária na Ação de Embargos à Execução, na Ação de Terceiro e no Recurso de Embargos de Declaração);
g)Denunciante (autor no Pedido de Denunciação à Lide) e Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);
h)Denunciado (réu no Pedido de Denunciação à Lide);
i)Chamado (réu no Pedido de Chamamento ao Processo);
j)Assistente ou Interveniente (autor nos Pedidos de Intervenção de Terceiro, ou seja, Denunciação à Lide, Chamamento ao Processo, Oposição e Nomeação à Autoria);
Obs.: Intervenção de Terceiros – é o fenômeno ou fato processual que ocorre toda vez que uma pessoa ingressa em juízo, na condição de parte ou auxiliar da parte, em processo que se encontra em trâmite envolvendo duas outras pessoas.
1. Litisconsórcio 1.1.Definição Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus). Gabriel de