Da Responsabilidade de Indenizar
Primeiramente, destaca-se que os Reclamados não honrou o ressarcimento preliminar das despesas efetuadas pelo Reclamante.
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pelo Reclamante, após o acidente causado pelo Reclamado, obrigando este à reparação dos danos, isento de qualquer excludente.
Com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda o Reclamado, sendo culpado do evento, considerando ainda, as declarações das testemunhas que presenciaram o acidente.
Maria Helena Diniz, em sua obra "Obrigações", define:
"A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."
Inconteste por igual, a caracterização do ato ilícito praticado pelo Reclamado, que agiu culposamente, em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual e causando prejuízo, cuja ocorrência cria o dever de indenizar referida lesão.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor.
Sem embargos, a culpa do Reclamado não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
Conforme demonstram o boletim de ocorrência, o condutor do veículo, não atendeu com o dever de atenção e agiu negligentemente, deixando de observar as normas que ordenam o agir com atenção, abstraindo-se da cautela necessária na condução do veículo.
A culpa é grave.
Em sede