Da Publicidade - Código de Ética da OAB
“A ética profissional impõe-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia. Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível”.1
O Código de Ética e Disciplina da OAB traz em seu capítulo IV, sete artigos dedicados à publicidade. De seus dispositivos, se depreende em essência que o advogado deve respeitar os cânones da moderação e da adequação para escolher qualquer forma de publicidade para divulgar seus serviços.
O presente trabalho vem explicitar tais artigos, bem como explicá-los segundo a ótica do doutrinador Paulo Luiz Neto Lobo. Também será utilizado, como complemento, o Provimento 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.
DA PUBLICIDADE
PUBLICIDADE SIM, PROPAGANDA NÃO
É claro que os parâmetros éticos não proíbem a divulgação moderada e comedida da prática profissional. Publicidade, que é lícita, e não propaganda. A distinção entre propaganda e publicidade foi dada num acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. O oferecimento de serviços e produtos por publicidade dirigida ao público em geral é próprio das atividades comerciais. A advocacia repugna tais práticas, pois a relação do advogado com seu cliente se alicerça na confiança. A confiança se forma na prática, quando o cliente procura o advogado. Nunca o inverso. O advogado não deve sair a procura de clientes. A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende