Da Prova
FACULDADE R.SÁ
BACHARELADO EM DIREITO
PROFESSOR: FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA
PERÍODO: 5º - NOTURNO
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
JOÃO BATISTA JERÔNIMO ALVES
PICOS-PI
JUNHO - 2013
DA PROVA O vocábulo prova advém do latim probus, e significa aquilo que é certo, verdadeiro, ou, por assim dizer, o que é bom e probo. Daí se conclui que a prova é uma atividade que está sempre vinculada à busca da verdade, ou seja, busca daquilo que é certo e que, portanto, reúne os atributos da probidade. A prova é, no fundo, uma tentativa de reconstrução da verdade, e buscar a verdade é talvez uma das mais angustiantes tarefas do homem, já que nem sempre os juízos humanos são capazes de atingir a realidade com absoluto grau de certeza. A prova pode fundar-se na afirmação ou na negação de fatos, sobre que se pretende tenha nascido ou originado direito. Assim, orienta-se na afirmação positiva ou na afirmação negativa do fato contestado, de cuja demonstração decorrerá a certeza da afirmação. Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos. E, assim sendo, juridicamente compreendida, a prova é a própria convicção acerca da existência dos fatos alegados, nos quais se fundam os próprios direitos, objetos da discussão ou do litígio.
Objeto da prova A ideia de prova no sentido processual não tem a mesma amplitude das provas históricas recolhidas pelo historiador no seu trabalho de reconstrução dos fatos. E numa acepção estritamente processual pode-se definir prova, como “qualquer elemento de convicção acerca dos fatos que se pretende demonstrar em juízo”, segundo a lição de