Da possibilidade do Ministério Público aditar a queixa para incluir co-réu ou partícipe excluído pelo querelante.
Natureza jurídica da sua intervenção nos casos do artigo 48 do CPP. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada
Sem dúvida nenhuma, a atual ordem constitucional do país conferiu ao Ministério Público prerrogativas que ao longo dos anos vinham sendo perquiridas, sobretudo em se tratando de um Código de Processo Penal vetusto, que veio adquirindo sobrevida mercê das várias legislações extravagantes, que, apesar de insuficientes, deram contornos diferentes ao referido Estatuto, mormente nos delineamentos da Ação Penal.
Nesse contexto, somos favoráveis ao pensamento do Ilustre Professor Sérgio Demoro Hamilton, para quem diante da nova Carta Política, e, em especial relevo ao seu artigo 129 , I , vários dispositivos processuais penais restam superados, com especial destaque aos concernentes ao arcabouço da Ação Penal Pública, onde, por exemplo a figura do assistente deixou de existir nas Ações penais Públicas, e outras interpretações, como a do artigo 29 do Estatuto Processual Penal de péssima redação, revela-se impreciso, situação que não faz parte do estudo em comento.
O que nos interessa na presente resenha é, de uma forma rápida, trazer a discussão sobre a possibilidade de Ministério Público, na conjugação dos artigos 48 e 45 do Código de Processo Penal, aditar a queixa para incluir co-autor ou partícipe do crime excluído pelo querelante. Antes de tecer comentários sobre a discussão doutrinária acerca do tema, antecipamo-nos de forma árdega , mas modesta, para asseverar que não.
Se o artigo 5º , LIX da Constituição Federal erigiu à categoria de Direito Fundamental a possibilidade de queixa subsidiária, insofismável se torna discorrer que a Ação Penal Exclusivamente Privada permanece íntegra ao talante de quem tenha qualidade para intentá-la, situação que encontramos ressonância nos artigo 30 e 31 do Código de Processo Penal.
Assim ,