Direito Processual Penal - André Estefam
Prof. André Estefam
03/02/03
INQUÉRITO POLICIAL
Polícia (objeto):
(i) administrativa (segurança) – tem por objetivo a garantia da ordem; é preventiva para evitar que crimes ocorram.
(ii) judiciária – repressiva, atua depois que o delito ocorreu, tem um papel de investigação.
Artigo 144 CF:
(i) Polícia Civil – judiciária, crimes de competência da Justiça Estadual.
(ii) Polícia Federal – judiciária, crimes de competência da Justiça Federal
(iii) Polícia Militar – polícia administrativa, mas deve investigar crimes militares.
O Ministério Público pode realizar diligências investigatórias no âmbito de sua competência (L. 8625/93, art. 26).
Conceito – (art. 4º CPP) é o conjunto de atos investigatórios destinados a apurar a autoria e materialidade (ocorrência, existência) de infrações penais de médio e maior potencial ofensivo. (Capez) = É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
OBS: Termo Circunstanciado - para infrações de menor potencial ofensivo é lavrado um Termo Circunstanciado (TC), nos termos do art. 69 da L. 9099/95.
Destinatário – (i) Imediato – o Ministério Público (ii) Mediato – o juiz
“Opinio delicti” – Convicção do MP sobre a autoria e materialidade delitiva.
Natureza – Inquisitiva. Não há contraditório e nem ampla defesa. O indiciado não é sujeito de direitos mas objeto da investigação. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. No procedimento não existe conflito e o objetivo é a investigação. No processo há conflito e o objetivo é a sanção. Evidencia a natureza inquisitiva do inquérito a impossibilidade de se argüir suspeição de autoridade policial (art. 107 CPP) e a possibilidade de se indeferir o pedido de realização de diligência feito pelo ofendido ou pelo indiciado (mas deve acatar