Direito Penal do Inimigo
O Direito Penal do inimigo tem como defensor principal o penalista e filósofo alemão Günther Jakobs, que seguindo o referencial dos pensamentos de Rousseau, Hobbes e Kant insurge-se na doutrina com a referida tese.
No direito penal sempre houve a identificação de um indivíduo específico, ou seja, o poder punitivo enseja a individualização do denominado “inimigo” tendo como base a sua periculosidade, o que poderá descaracteriza-lo como pessoa.
O conceito de inimigo vem baseado no próprio direito romano, onde havia duas categorias de inimigos; ohostis alienígena e o hotis judicatus; o primeiro era o inimigo em geral, sem disciplina, já os segundos eram excepcionalmente inimigos públicos, pertencentes ao núcleo quando representavam ameaça à segurança da República.
Após a ampliação do poder europeu para outros continentes, houve o neocolonialismo (século XVIII), a Europa então retornou ao seu poder punitivo para exercer seu poder, reordenando suas sociedades. Este retorno de seu poder punitivo significou que o poder público tomaria o lugar da vítima tornando-a um mero dado para a criminalização, desta maneira, o poder público adquiriu grande capacidade de decisão nos conflitos.
Importante também atentar ao fato de que além de tomar o lugar da vítima, o poder público também confisca o papel de Deus pela própria mitologia cristã, que permite, através do medo e do preconceito, a criação de um inimigo conhecido pelo nome de Satã.
Desta forma ocupou espaço a repressão plural, considerando como inimigos os agentes de crimes graves e os inimigos políticos, estes tinham como punição a morte pública. Havia também a figura dos “indesejáveis”, aquelas pessoas que reincidiam em pequenos delitos, sendo punidos com a morte ou imposição de trabalhos forçados.
Houve o surgimento de uma nova classe na Revolução Industrial, os chamados “industriais e comerciantes”, que tinham como objetivo enfraquecer uma classe já estabelecida na sociedade (nobreza e