Acadêmico
AÇÃO PENAL NATUREZA DO CRIME (TIPO PENAL ENFOCADO) -> A abordagem de qualquer problema prático começa com enfoque da identificação do TIPO PENAL
PÚBLICA - inicia-se com DENÚNCIA - MP
Incondicionada – não depende da provocação do ofendido
Condicionada – depende da provocação do ofendido ou do Ministro da Justiça – REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO virão indicados .DENÚNCIA é o ato/instituto através do qual o MP inicia a persecução penal dos crimes de ação penal PÚBLICA.
É petição inicial da persecução penal pelos crimes da Ação Penal Pública. Os crimes de ação penal pública iniciam-se através de denúncia, PORÉM PODERÁ OCORRER POR QUEIXA NA AÇÃO representante legal)
Exclusiva PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
Privada – Inicia-se com QUEIXA (ofendido ou seu– do ofendido ou do seu representante legal
Subsidiária da Pública (a ação penal seria do MP por excesso de prazo passa para o particular). Em substituição subsidiariamente. MP se manteve inerte, e se podendo provar a materialidade, dentro do prazo o MP não se manifesta. A vítima ou representante legal, ou quem tiver capacidade postulatória.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
POR REQUISIÇÃO – contra honra do Presidente da República – Pelo Ministro da Justiça, ele que decide se processa ou não, se promove ou não a ação. Quem promove é o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA (cai na prova).
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do