Reabilitação
1 - REABILITAÇÃO
1.1. Conceito Benefício que tem por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite o seu contato com a sociedade.
1.2. Natureza Jurídica Trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação.
1.3. Efeitos A reabilitação suspende alguns efeitos da condenação; portanto, só cabe a reabilitação em existindo sentença condenatória com transito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta. Hoje possui mais efeito moral que prático. Na prática, tem dois efeitos:
a) Sigilo sobre o processo e a condenação: Providência inútil, uma vez que o artigo 202 da Lei de Execução Penal assegura esse sigilo a partir da extinção da pena. Ressalte-se que o sigilo não é absoluto, pois as condenações anteriores deverão ser mencionadas quando requisitadas as informações pelo juiz criminal (CPP, Art. 748). Inclusive há decisão do Superior Tribunal de Justiça MP seguinte sentido: “o livre acesso aos terminais do Instituto de Identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se assim, a exclusão das anotações do Instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do Poder Judiciário”.
b) Suspensão dos efeitos extrapenais específicos: É suspensa a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, e a inabilitação para dirigir veículo. A lei, contudo, veda a recondução ao cargo e a recuperação do pátrio poder, ficando a conseqüência da reabilitação limitada à volta da habilitação para dirigir veículo.
1.4. Pressupostos: * Decurso do prazo de 2 anos depois da extinção da pena ou audiência admonitória no caso de sursis ou livramento condicional. O prazo é o mesmo para