REABILITAÇÃO
Segundo Rogério Greco, reabilitação é a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença.
Mirabate por sua vez, dá uma definição mais completa: é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação.
A reabilitação criminal, ainda pode ser entendida como uma declaração judicial de que o condenado está regenerado. A reabilitação não alcança somente as interdições de direitos, mas quaisquer penas. Ela também, não extingue a punibilidade do apenado, apenas suspende alguns efeitos da condenação, assegurando o sigilo dos registros de ações em que processado o reabilitado, pretende-se assegurar uma “ficha limpa” ao condenado, como recompensa por sua conduta após a condenação.
O alcance da reabilitação é restringido, contudo, pelo parágrafo único do Art. 93 do Código Penal, já que a perda do cargo ou função pública e mandato eletivo, assim como a inaptidão para o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela (e também da guarda) remanescem irreversíveis, por expressa previsão legal.
A reabilitação não rescinde a condenação, ou seja, caso o reabilitado cometa novo delito dentro do prazo do artigo 64, I, do Código Penal, será considerado reincidente.
A reabilitação trata-se de causa eliminatória de alguns efeitos secundários da condenação (Art. 92 do Código Penal), e assegurar o sigilo dos registros criminais. Antes da reforma de 1984, o Código considerava reabilitação como causa extintiva de punibilidade. Hoje além de não ser causa de extinção de punibilidade, a reabilitação pode ser revogada (Art. 95 do Código Penal). A reabilitação só é possível se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, cuja pena tenha sido executado ou esteja extinta.
REABILITAÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS
A finalidade da reabilitação é restituir o condenado à condição