Da possibilidade de cobrança (execução) de cheque advindo de jogo ou aposta
Introdução
É de saber amplo e notório que as dívidas originárias de jogo e aposta são consideradas dívidas naturais e, como tais, não obrigam ao pagamento. Contudo, também é certo que tais débitos, uma vez pagos, são irrepetíveis (não podem ser recobrados). Com o presente estudo, pretende-se demonstrar que, uma vez que tais dívidas sejam quitadas com um cheque, é lícito que este seja executado judicialmente, haja vista que o pagamento já ocorreu e não há que se discutir eventual vício no título.
Do jogo e da aposta
Embora o jogo e a aposta possuam a mesma disciplina jurídica, são duas espécies distintas de contratos, com elementos caracterizadores próprios.
Enquanto o jogo se relaciona à prática de atividade intelectual ou física de uma pessoa, a aposta se coaduna com opiniões divergentes acerca de determinado assunto ou evento. Naquele, as partes desempenham um papel no resultado, enquanto neste, o acontecimento opiniativo está alheio à atividade dos apostadores (é incerto).
Preconiza Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 411):
“Jogo é o contrato por meio do qual duas ou mais pessoas obrigam-se a pagar determinada quantia ou coisa diferente de dinheiro àquele que resultar vencedor na prática de atividade intelectual ou física. No jogo, a soma prometida parte dos próprios participantes da atividade lúdica. Aposta é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas prometem soma ou equivalente em razão de opinião sobre determinado assunto, fato natural ou ato de terceiros. Credor da aposta será aquele cuja opinião coincidir com o que for considerado real ou verdadeiro”.
E complementa o saudoso Sílvio Rodrigues (1991, p. 391):
“O jogo é o ajuste pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa soma àquela que resulte vencedora na prática de determinado ato, a que todos se entregam. A aposta é o ajuste que duas ou mais pessoas, de opinião diferente sobre qualquer