titulos de crédito
Siglas utilizadas:
CH = Cheque
CPC = Código de Processo Civil
CCC = Cessão Civil de Crédito
CC/02 = Código Civil de 2002
DC = Duplicata
EB = Endosso em Branco
EC = Endosso Caução
EP = Endosso ao Portador
LC = Letra de Câmbio
LU (ou LUG) = Lei Uniforme de Genebra sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória
NO = Não à ordem
NP = Nota Promissória
PFA= Protesto por Falta de Aceite
PFATH = Protesto por Falta de Aceite em Tempo Hábil
PFP = Protesto por Falta de Pagamento
PFPTH = Protesto por Falta de Pagamento em Tempo Hábil.
PNE = Proibição de Novo Endosso
PP = Por Procuração (Endosso mandato)
RIP = Póstumo (Rest in Peace)
SG = Sem Garantia
TC = Título de Crédito
I - INTRODUÇÃO
Título de Crédito é uma espécie do gênero título executivo extrajudicial. A regra é que todas as pessoas, capazes, signatárias do título tornam-se devedoras. O artigo 585 CPC - Especifica quais são os títulos executivos extrajudiciais. Eles existem em numerus clausus. Os títulos de crédito são diferentes dos outros títulos executivos por terem garantias específicas dadas pelo legislador, tendo em vista sua função econômica. Os títulos de créditos são sempre criados por lei, portanto a lei precede a sua existência. Nós não podemos criá-los, mas somente utilizar os já criados pelo legislador. Quando a lei os cria, ela vai dizer quais os requisitos o título criado deve preencher. Deve, portanto, observar o formalismo exigido pela lei.
I.1 – Escopo da disciplina Direito Comercial III
O escopo da presente disciplina limita-se aos seguintes títulos de crédito
Título de Crédito
Fonte legislativa pertinente
Letra de Câmbio
Lei Uniforme de Genebra, bem como legislação interna
Nota Promissória
Lei Uniforme de Genebra, bem como legislação interna
Cheque
Lei Uniforme de Genebra, bem como legislação interna, unificados pela lei interna do cheque
Duplicata
Lei interna, tão-somente, uma vez que se trata de título criado no Brasil.